- 1 -As autoridades nacionais competentes devem trocar com a EUROJUST todas as informações necessárias ao desempenho das funções desta última, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 13.º da Decisão EUROJUST.
- 2 -O Ministério Público competente para o inquérito informa, sem demora, o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão EUROJUST, se inscrevem na esfera da competência da EUROJUST.
- 3 -O membro nacional deve ser informado sem demora de todos os processos que envolvam diretamente pelo menos três Estados membros e em relação aos quais tenham sido transmitidos no mínimo a dois Estados membros pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Decisão EUROJUST.
- 4 -O membro nacional deve ser informado da criação das equipas de investigação conjuntas, bem como dos resultados obtidos por estas.
- 5 -O membro nacional deve, ainda, ser informado:
- a)Dos casos em que tenham surgido ou possam surgir conflitos de jurisdição;
- b)Das entregas controladas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais no mínimo dois sejam Estados membros;
- c)Das repetidas dificuldades ou recusas na execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo.
- 6 -A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve incluir, de forma estruturada, os tipos de informação contidos na lista anexa à Decisão EUROJUST.
- 7 -As autoridades nacionais não prestam a informação prevista nos números anteriores se isso tiver como consequência, num caso concreto, lesar interesses fundamentais de segurança nacional ou comprometer a segurança das pessoas.
- 8 -O membro nacional pode, sem autorização prévia, trocar informações necessárias ao desempenho das funções da EUROJUST com os demais membros nacionais de outros Estados membros ou com as autoridades nacionais competentes.
- 9 -O disposto no presente artigo não prejudica as condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais ou acordos entre Portugal e países terceiros, incluindo quaisquer condições impostas por países terceiros relativamente ao uso da informação depois de recebida.
Artigo 9.º-A — Intercâmbio de informações
AditadoVigente desde: 16/04/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2014
Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)