- 1 -O membro nacional fornece às autoridades nacionais competentes informações e elementos sobre o resultado do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já arquivados no sistema de gestão processual.
- 2 -Sempre que uma autoridade judiciária nacional competente solicitar informações à EUROJUST, o membro nacional transmite as informações solicitadas no prazo requerido por essa autoridade.
Artigo 9.º-B — Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes
AditadoVigente desde: 16/04/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2014
Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)