O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistratura rege-se pelo disposto na presente lei, pelos diplomas estatutários respectivos, quando se trate de magistrados ou oficiais de justiça, e, em tudo o que não for com eles incompatível, pelo regime geral da função pública.
Artigo 20.º — Regime
Vigente desde: 14/08/2007
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Em vigor desde 14/08/2007