- 1 -Os lugares de oficiais de justiça são providos por nomeação, em comissão de serviço, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
- 2 -Às comissões de serviço de oficiais de justiça para o exercício de funções de secretário de inspecção do Conselho Superior da Magistratura é aplicável o artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
Artigo 21.º — Nomeação de oficiais de justiça
Vigente desde: 14/08/2007
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Em vigor desde 14/08/2007