- 1 -O quadro do pessoal dirigente do Conselho Superior da Magistratura é o constante do mapa do anexo I da presente lei, e da qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do pessoal de oficiais de justiça é aprovado nos termos do artigo 124.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
- 3 -O quadro do restante pessoal do Conselho Superior da Magistratura é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 22.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 14/08/2007
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Em vigor desde 14/08/2007