- 1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar provido no quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura transita para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
- 2 -Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
- 3 -A adaptação dos serviços de apoio existentes às disposições constantes da presente lei deve concluir-se dentro de dois anos após a entrada em vigor da mesma.
Artigo 24.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 14/08/2007
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Em vigor desde 14/08/2007