Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
- a)Estado;
- b)Regiões Autónomas;
- c)Institutos públicos;
- d)Entidades administrativas independentes;
- e)Fundações públicas;
- f)Associações públicas;
- g)Entidades do setor público empresarial.
- 2 -No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:
- a)Autarquias locais;
- b)Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente dirigidos;
- c)Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.