- 1 -A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
- a)Estado;
- b)Regiões Autónomas;
- c)Institutos públicos;
- d)Entidades administrativas independentes;
- e)Fundações públicas;
- f)Associações públicas;
- g)Entidades do setor público empresarial.
- 2 -No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:
- a)Autarquias locais;
- b)Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente dirigidos;
- c)Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 83/2018 - 1.ª Série(19/10/2018)
Original