- 1 -Para efeitos da presente lei, considera-se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A sua adopção decorra de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes interessadas;
- b)O respectivo documento de especificações tenha sido publicado e livremente disponibilizado, sendo permitida a sua cópia, distribuição e utilização, sem restrições;
- c)O respectivo documento de especificações não incida sobre acções ou processos não documentados;
- d)Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido disponibilizados de forma integral, irrevogável e irreversível ao Estado Português;
- e)Não existam restrições à sua implementação.
- 2 -Para efeitos da presente lei, considera-se «interoperabilidade» a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido de forma a obter os resultados esperados.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 21/06/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2011