- 1 -O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, define as normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública.
- 2 -O Regulamento abrange os seguintes domínios:
- a)Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão;
- b)Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental;
- c)Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços;
- d)Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto;
- e)Protocolos de correio electrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea;
- f)Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação;
- g)Normas e protocolos de comunicação em redes informáticas;
- h)Normas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos;
- i)Normas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos de negócio na integração interorganismos.
- 3 -Compete à Agência para a Modernização Administrativa a elaboração do Regulamento, com o dever de cooperação dos demais organismos da Administração Pública.
- 4 -O Regulamento é apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei e submetido a um processo de discussão pública por um período de 30 dias.
- 5 -O Regulamento fixa os prazos de aplicação das normas abertas nele previstas.
- 6 -O Regulamento é aprovado por resolução do Conselho de Ministros e deve ser objecto de revisão com periodicidade não superior a três anos ou sempre que tal se justifique pela evolução das normas abertas.
Artigo 5.º — Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital
Vigente desde: 21/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2011