- 1 -Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação da presente lei, as entidades referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem da mesma dar conhecimento à Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação da presente lei, as entidades referidas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º devem solicitar parecer prévio e vinculativo à Presidência do Conselho de Ministros, fundamentando essa impossibilidade e instruindo o processo com a avaliação da solução defendida.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve verificar se não existe qualquer formato aberto no tipo de documentos, informações ou dados que se pretendem manusear e ou produzir e avaliar ainda:
- a)Se existe já um projecto de desenvolvimento avançado de uma solução de tipo aberto; e
- b)Se o formato ou protocolo proprietário proposto é baseado numa especificação completamente documentada.
- 4 -As comunicações e os pareceres referidos nos números anteriores devem ser publicados num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do formato escolhido.
- 5 -As condições de excepção são periodicamente objecto de reapreciação, no âmbito e em função do processo de revisão do Regulamento previsto no artigo anterior.
Artigo 6.º — Condições de excepção
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011