- 1 -A DGS, na qualidade de autoridade competente, comunica à Comissão Europeia os dados de contacto necessários, para os quais devem ser transmitidas as informações relevantes para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, os quais devem incluir o nome, o número de telefone, o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal do organismo.
- 2 -A DGS mantém atualizadas as informações incluídas na lista que a Comissão Europeia coloca à disposição dos Estados membros, com indicação de todas as autoridades competentes ou entidades delegadas designadas pelos Estados membros em conformidade com o n.º 1.
Artigo 19.º-B — Interligação entre Estados membros
AditadoVigente desde: 02/02/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2015
Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(08/01/2015)