- 1 -Às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados é aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -Constituem contraordenações leves:
- a)A inobservância dos n.os 2 e 8 do artigo 7.º;
- b)A inobservância do n.º 1 do artigo 10.º;
- c)O incumprimento do n.º 2 do artigo 11.º;
- d)A inobservância dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º
- 3 -Constituem contraordenações graves:
- a)O incumprimento das alíneas f) a i) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 9.º;
- b)A inobservância das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º;
- c)O incumprimento do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 14.º;
- d)A inobservância do n.º 2 do artigo 15.º;
- e)A inobservância do n.º 7 do artigo 16.º;
- f)A inobservância dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º-A;
- g)A inobservância dos artigos 19.º-A e 19.º-B;
- h)A inobservância dos n.os 2 e 6 do artigo 17.º;
- i)As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações leves;
- j)A reincidência na prática de infrações leves nos últimos seis meses.
- 4 -Constituem contraordenações muito graves:
- a)A inobservância dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 4.º;
- b)O funcionamento de unidades de colheita e unidades de transplantação sem a autorização da DGS, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 7.º;
- c)O incumprimento das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º;
- d)O incumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
- e)O incumprimento do n.º 1 do artigo 11.º;
- f)A ausência da fundamentação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;
- g)A inobservância dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º;
- h)O incumprimento dos artigos 12.º e 13.º;
- i)O incumprimento do n.º 1 do artigo 14.º;
- j)A inobservância do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 16.º;
- k)A inobservância dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º;
- l)A inobservância do n.º 4 do artigo 18.º-A;
- m)O incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º;
- n)As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações graves ou muito graves;
- o)A reincidência na prática de infrações graves nos últimos cinco anos.
- 5 -Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo os montantes das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos a metade.
Artigo 21.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2015
Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(08/01/2015)
Original