- 1 -Quando o arguido tenha a sua residência legal e habitual noutro Estado membro da União Europeia, o tribunal onde decorre o processo pode enviar para o Estado de residência uma decisão que aplique uma medida de coação visando a sua fiscalização nesse Estado, caso o arguido, depois de ter sido informado das medidas em questão, aceite regressar a esse Estado.
- 2 -O tribunal pode, a pedido do arguido, enviar a decisão à autoridade competente de um terceiro Estado membro que não seja aquele em cujo território este tenha a sua residência legal e habitual, desde que esta última autoridade consinta no seu envio.
- 3 -A decisão que aplique medidas de coação só pode ser enviada a um Estado de execução de cada vez.
Artigo 12.º — Envio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado membro
Vigente desde: 04/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2015