- 1 -São reconhecidas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões sobre medidas de coação que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
- a)Participação numa organização criminosa;
- b)Terrorismo;
- c)Tráfico de seres humanos;
- d)Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
- e)Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- f)Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
- g)Corrupção;
- h)Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
- i)Branqueamento dos produtos do crime;
- j)Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
- k)Cibercriminalidade;
- l)Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
- m)Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
- n)Homicídio voluntário, bem como ofensas corporais graves;
- o)Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
- p)Rapto, sequestro e tomada de reféns;
- q)Racismo e xenofobia;
- r)Roubo organizado ou à mão armada;
- s)Tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte;
- t)Burla;
- u)Extorsão de proteção e extorsão;
- v)Contrafação e piratagem de produtos;
- w)Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
- x)Falsificação de meios de pagamento;
- y)Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
- z)Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
- aa)Tráfico de veículos furtados ou roubados;
- bb)Violação;
- cc)Fogo-posto;
- dd)Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
- ee)Desvio de avião ou navio;
- ff)Sabotagem.
- 2 -No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da decisão de aplicação da medida de coação fica sujeito à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/05/2015
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