- 1 -A presente lei aplica-se às seguintes medidas de coação:
- a)Obrigação de comunicar às autoridades competentes qualquer mudança de residência, especialmente para receber a notificação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;
- b)Interdição de entrar em determinados locais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;
- c)Obrigação de permanecer num lugar determinado durante períodos especificados;
- d)Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;
- e)Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada;
- f)Obrigação de evitar o contacto com determinadas pessoas relacionadas com a ou as infrações alegadamente cometidas;
- g)Suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos;
- h)Caução;
- i)Sujeição, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada;
- j)A obrigação de evitar o contacto com determinados objetos relacionados com as infrações alegadamente cometidas.
- 2 -Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de coação, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.
Artigo 4.º — Tipos de medidas de coação
Vigente desde: 04/05/2015
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Em vigor desde 04/05/2015