- 1 -A menos que não seja viável, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução consultam-se mutuamente:
- a)Durante a preparação ou, pelo menos, antes de enviar a decisão sobre medidas de coação, acompanhada da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;
- b)Para facilitar a correta e eficiente fiscalização das medidas de coação;
- c)Quando por parte da pessoa em causa tenha havido um grave incumprimento das medidas de coação impostas.
- 2 -As informações comunicadas pela autoridade competente do Estado de emissão sobre o eventual risco que a pessoa em causa possa constituir para as vítimas e o público em geral são tidas em devida conta.
- 3 -Nas consultas referidas no n.º 1, as autoridades competentes trocam todas as informações úteis, incluindo as informações que permitam verificar a identidade e o local de residência da pessoa em questão, bem como as informações pertinentes extraídas dos registos criminais, em conformidade com a legislação interna relativa aos registos criminais.
- 4 -A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de coação, a autoridade competente do Estado de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.
- 5 -Nas circunstâncias referidas no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão responde de imediato a esse convite, tomando, se for caso disso, uma decisão subsequente, mantendo ou revogando as medidas de coação ou modificando as mesmas.
Artigo 6.º — Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
Vigente desde: 04/05/2015
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