Sempre que durante o processo de fiscalização das medidas de coação seja necessária a audição do arguido, pode ser utilizado mutatis mutandis o procedimento e as condições estabelecidos nos instrumentos de direito internacional e da União Europeia que preveem a possibilidade de utilizar a teleconferência e a videoconferência para as audições, em especial quando a legislação do Estado de emissão estipular que a pessoa terá de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser tomada a decisão relativa:
- a)À manutenção e a revogação das medidas de coação;
- b)À modificação das medidas de coação;
- c)À emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos.