- 1 -O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, um levantamento do estado e das necessidades de requalificação das residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.
- 2 -O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
- a)Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior público;
- b)Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;
- c)Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;
- d)Necessidade de melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;
- e)Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências de estudantes.
Artigo 3.º — Requalificação de residências de estudantes
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018