Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do planeamento e infraestruturas, dos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses;
- b)Decreto-Lei n.º 205-C/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia Nacional de Navegação, S. A. R. L.;
- c)Decreto-Lei n.º 205-D/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, S. A. R. L.;
- d)Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, que nacionaliza os Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L.;
- e)Decreto-Lei n.º 469/75, de 28 de agosto, que nacionaliza o grupo de empresas de transporte de mercadorias que integram a Camionagem Esteves;
- f)Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de agosto, que transforma a empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., em Transportes Aéreos Portugueses (TAP);
- g)Decreto-Lei n.º 272/76, de 12 de abril, que autoriza o Ministério das Obras Públicas a realizar os trabalhos necessários à reparação dos estragos e prejuízos causados pelos temporais ocorridos na ilha do Pico;
- h)Decreto-Lei n.º 569/76, de 19 de julho, que estabelece normas relativas à construção, reconstrução, ampliação ou remodelação de edificações e revoga o Decreto n.º 13166, de 18 de fevereiro de 1927;
- i)Decreto-Lei n.º 610/76, de 24 de julho, que atribui à CP competência para promover a constituição e funcionamento da arbitragem para determinação do valor global das indemnizações devidas em razão das expropriações por utilidade pública que requerer;
- j)Decreto-Lei n.º 763/76, de 22 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de março, que estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias;
- k)Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, que determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino;
- l)Decreto-Lei n.º 11/77, de 6 de janeiro, que cria no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines mais um lugar de subdiretor;
- m)Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março, que dá nova redação aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro (áreas de construção clandestina);
- n)Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto, que cria, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, e aprova o seu estatuto;
- o)Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de novembro, que cria a Navis - Navegação de Portugal, E. P., e aprova os seus estatutos e os da CNN e CTM;
- p)Decreto-Lei n.º 144/78, de 16 de junho, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto (Estatutos da Dragapor);
- q)Decreto-Lei n.º 254/78, de 28 de agosto, dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de março (transição do pessoal da Direção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa);
- r)Decreto-Lei n.º 256/78, de 28 de agosto, que dá nova redação ao artigo 7.º dos estatutos da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) aprovados pelo Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de março;
- s)Decreto-Lei n.º 291/78, de 19 de setembro, que estabelece disposições quanto às situações do pessoal da empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, nomeadamente no tocante a vencimentos;
- t)Decreto-Lei n.º 369/78, de 29 de novembro, que prorroga por seis meses o prazo estipulado no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 550/77, de 31 de dezembro (Estatuto do Pessoal da Dragapor);
- u)Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de julho, que transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio dos transportes marítimos;
- v)Decreto-Lei n.º 299/79, de 18 de agosto, que transfere a administração dos portos do arquipélago da Madeira para a jurisdição da Região Autónoma da Madeira;
- w)Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de agosto, que transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago;
- x)Decreto-Lei n.º 337/79, de 24 de agosto, que dá nova redação aos n.os 11 e 12 do artigo 58.º, ao n.º 1 do artigo 62.º e ao n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de maio de 1954 (Código da Estrada);
- y)Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de setembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certas atribuições exercidas através do Ministério da Habitação e Obras Públicas;
- z)Decreto-Lei n.º 374-M/79, de 10 de setembro, que atualiza a taxa do imposto de compensação e regula a influência do seu pagamento, bem como do de camionagem, sobre a validade das licenças para transportes;
- aa)Decreto-Lei n.º 460/79, de 23 de novembro, que introduz alterações ao estatuto dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP), anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de junho;
- bb)Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de dezembro, que estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro (regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias;
- cc)Decreto-Lei n.º 519-I/79, de 28 de dezembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência sobre transportes marítimos;
- dd)Decreto-Lei n.º 113/80, de 12 de maio, que introduz alterações à lei orgânica e ao quadro da Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulico;
- ee)Decreto-Lei n.º 146-D/80, de 22 de maio, que declara de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis destinados à ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, Região Autónoma da Madeira.