Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do ambiente, dos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, que nacionaliza o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L.;
- b)Decreto-Lei n.º 280-B/75, de 5 de junho, que nacionaliza a Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L.;
- c)Decreto-Lei n.º 406/75, de 29 de julho, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 701/74, relativo ao Fundo de Fomento da Habitação;
- d)Decreto-Lei n.º 229-B/76, de 1 de abril, que prorroga os mandatos das comissões administrativas das empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações;
- e)Decreto-Lei n.º 722/76, de 11 de outubro, que prorroga por cento e oitenta dias, a contar de 14 de junho de 1976, o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro (nacionalização de várias empresas de transportes fluviais no Tejo);
- f)Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de junho, que estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos Serviços Municipais de Habitação;
- g)Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho, que estabelece disposições tendentes a regularizar as ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de abril de 1975;
- h)Decreto-Lei n.º 510/77, de 14 de dezembro, que prorroga por noventa dias o prazo referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho (regularização das ocupações de fogos devolutos para fins habitacionais levadas a efeito a partir de 14 de abril de 1975);
- i)Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de setembro, que aprova o regime jurídico de contratos de arrendamento urbano.