- 1 -Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo ii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º
- 2 -As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 29.º — Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021