Os artigos 3.º, 4.º e 17.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Abordagem baseada no princípio da precaução, assegurando o conhecimento, prevenção e minimização dos impactos negativos das atividades humanas nos ecossistemas marinhos e na saúde, causados pela utilização do espaço marítimo e dos recursos marítimos, especialmente em situações de incerteza científica.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo:
- a)A promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas;
- b)A preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;
- c)A obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;
- d)A prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da ação humana;
- e)A compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, devendo prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;
- f)O respeito pela responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional;
- g)A criação de emprego digno e sustentável; e
- h)A obtenção e aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é limitado aos usos, meios e recursos especificados no respetivo título, sem prejuízo da utilização comum do espaço marítimo, nos termos da presente lei, ou de outras atividades conciliáveis com o uso principal do espaço, salvo se previsto em contrário por razões de segurança, proteção ambiental ou incompatibilidade com a atividade objeto do título.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)