É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Moratória
É instituída uma moratória à mineração dos fundos oceânicos no espaço marítimo nacional, abrangendo atividades de prospeção e exploração, até 1 de janeiro de 2050.