Às empresas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, poderão ser atribuídos os seguintes benefícios fiscais:
- a)Consideração, para efeitos fiscais, da actualização das amortizações consequentes à reavaliação do activo imobilizado corpóreo, segundo as regras constantes do citado decreto-lei, e redução ou isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação da reserva de reavaliação em capital social;
- b)Aceleração das reintegrações ou amortizações, nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro;
- c)Alargamento, até cinco anos, do prazo referido no artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, para fins de reinvestimento dos lucros levados a reserva;
- d)Dedução, total ou parcial, à matéria colectável, para efeitos de contribuição industrial, dos valores dos novos investimentos em bens de equipamento;
- e)Alargamento, até cinco anos, do prazo do artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, para fins de dedução dos prejuízos dos exercícios de 1974, 1975 e 1976, bem como dos prejuízos que se verificarem na vigência do contrato, até aos limites nele previstos;
- f)Isenção ou redução da contribuição industrial;
- g)Isenção ou redução do imposto complementar - secção B;
- h)Isenção ou redução da sisa na compra de imóveis para afectar à exploração;
- i)Afastamento da presunção juris et de jure de remuneração de suprimentos e outros abonos de sócios estabelecida no n.º 5 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais quando os suprimentos sejam consolidados por um prazo não inferior ao fixado para a operação de consolidação de passivos a que se refere o artigo 6.º