- 1.A definição dos critérios a atender na graduação dos benefícios e de outras condições a satisfazer para atribuição dos benefícios fiscais constantes desta lei será regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
- 2.O disposto no número anterior não prejudica a atribuição dos benefícios fiscais previstos na presente lei.
- 3.Para efeitos da definição dos critérios previstos no n.º 1 deste artigo deverão ser tomados em devida conta os contratos de viabilização já celebrados e os correspondentes benefícios fiscais concedidos.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 17/06/1977
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Em vigor desde 17/06/1977