Poderão ser deduzidos, até ao limite máximo de 50% da matéria colectável do imposto complementar - secção A, os montantes investidos por pessoas singulares na subscrição de obrigações ou acções das empresas contratantes desde que, neste último caso, o investidor não tenha beneficiado do acesso ao financiamento de investimento das empresas contratantes por aumento de capital social subscrito por ex-accionistas de empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 17/06/1977
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Em vigor desde 17/06/1977