- 1 -O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA», exclusivamente destinado a ocorrer ao pagamento das indemnizações devidas e previstas no artigo 1.º do presente decreto.
- 2 -O empréstimo a que se refere o número anterior, cujo serviço ficará confiado à Junta do Crédito Público, será representado por obrigações de valor nominal de 10000$00, sendo a respectiva emissão efectuada até ao montante de 10000000$00.
- 3 -As amortizações serão efectuadas por sorteio, ao par.
- 4 -Os títulos representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias concedidos por lei aos demais títulos de dívida pública que lhes sejam aplicáveis.
- 5 -As restantes condições deste empréstimo serão fixadas por decreto-lei a publicar no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 31/07/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1980