Para efeitos de execução do disposto no artigo anterior são fixados em 310$00 e 435$00 os valores das unidades de participação, respectivamente, do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e do Fundo de Investimento Atlântico (FIA).
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 31/07/1980
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Em vigor desde 31/07/1980