Com excepção do disposto no artigo 7.º, o direito à indemnização efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular pelo Estado de títulos de dívida pública do montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 31/07/1980
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Em vigor desde 31/07/1980