- 1 -O empréstimo a emitir para os fins previstos no artigo anterior desdobrar-se-á em várias classes, em função do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes.
- 2 -As taxas de juro, anos de amortização e prazos de diferimento são os constantes do quadro anexo, que faz parte integrante do presente decreto.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1980 a taxa aplicável à classe I não será modificada, a não ser no caso de alteração da taxa de desconto do Banco de Portugal, circunstância em que será esta nova taxa, reduzida de um ponto, que prevalecerá. Neste caso, a taxa aplicável a cada uma das restantes classes variará, em relação à taxa da mesma classe em vigor no ano anterior, no mesmo montante em que tiver variado a relativa à classe I.
- 4 -Em caso algum as taxas poderão ser inferiores às das correspondentes classes do quadro anexo ao artigo 19.º da Lei n.º 80/77.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 31/07/1980
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Em vigor desde 31/07/1980