- 1 -Os juros das obrigações vencem-se a partir de 14 de Março de 1975, sendo capitalizados os vencidos até 31 de Dezembro de 1979, com dedução de todas as remunerações já recebidas pelos titulares, de acordo com a legislação que autorizou tais remunerações.
- 2 -Os juros vencidos a partir de 1 de Janeiro de 1980 serão pagos semestralmente em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.
- 3 -O primeiro pagamento ao abrigo deste decreto efectivar-se-á apenas em Janeiro de 1981.
- 4 -Todavia, se, por razões de ordem técnica, se tornar impossível a execução do preceituado no número anterior, efectuar-se-á, nessa mesma data, o pagamento dos juros vencidos de 1980 à taxa provisória de 6,5% para todas as classes.
- 5 -Logo que sejam emitidas as obrigações, o pagamento dos juros será normalizado de acordo com o presente decreto.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 31/07/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1980