- 1 -O direito à indemnização efectivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reporte o valor global da indemnização, o qual será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.
- 2 -Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$00, o arredondamento será feito por excesso.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 31/07/1980
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Em vigor desde 31/07/1980