O exercício do direito de antena e o exercício do direito de resposta não poderão ser utilizado cumulativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, implicando o exercício de um a preclusão do outro.
ARTIGO 3.º — (Não acumulação de direitos)
Vigente desde: 05/09/1986
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Em vigor desde 05/09/1986