Os artigos 4.º, 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Competência
- 1 -Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:
- a)Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- b)Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
- c)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- d)Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- e)Administração danosa em unidade económica do sector público;
- f)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;
- g)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
- h)Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);
- i)Organizações terroristas e terrorismo;
- j)Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;
- l)Participação em motim armado;
- m)Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;
- n)Contra a paz e a Humanidade;
- o)Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
- p)Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;
- q)Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;
- r)Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
- s)Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
- t)Associações criminosas;
- u)Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
- v)Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;
- x)Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 18.º
Composição da Directoria-Geral
A Directoria-Geral compreende:
- a)O director-geral;
- b)O Conselho Superior de Polícia;
- c)A Direcção Central do Combate ao Banditismo;
- d)A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;
- e)A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;
- f)O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;
- g)O Laboratório de Polícia Científica;
- h)O Gabinete Nacional de Interpol;
- i)O Departamento de Telecomunicações;
- j)O Departamento de Organização e Informática;
- l)O Departamento de Informação Pública e Documentação;
- m)O Gabinete Técnico Disciplinar;
- n)Os Serviços de Equipamento, Armamento e Segurança;
- o)O Gabinete de Planeamento;
- p)O Gabinete de Apoio Técnico;
- q)O Departamento de Recursos Humanos;
- r)O Departamento de Apoio Geral;
- s)O Conselho Administrativo;
- t)O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.
Artigo 30.º
Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras
Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:
- a)Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- b)Administração danosa em unidade económica do sector público;
- c)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- d)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, em recurso à tecnologia informática;
- e)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
- f)Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.