Acções de prevenção
Dever de documentação e de informação
Procedimento criminal
Solicitação de diligências
Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, aplica-se o disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea b).
Quebra de segredo
Actos de colaboração ou instrumentais
Dever de sigilo
Atenuação especial
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Suspensão provisória do processo
Dispensa de pena
Alterações ao Decreto-Lei n.º 295-A/90
Os artigos 4.º, 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Competência
Artigo 18.º
Composição da Directoria-Geral
A Directoria-Geral compreende:
Artigo 30.º
Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras
Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 295-A/90
É aditado ao Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística
Requisição ou destacamento de funcionários
No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária.
Regulamentação
A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.