- 1 -Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.º, surjam elementos que indiciem a prática de um crime, é instaurado o respectivo processo criminal.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, logo que a Polícia Judiciária recolha elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e denúncia ao Ministério Público.
Artigo 3.º — Procedimento criminal
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994