Adopta providências relativamente a cidadãos condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal
Condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal
Modalidades de modificação da execução da pena
Tramitação do pedido
Tramitação no Tribunal
Execução e alteração da decisão
Ao Instituto de Reinserção Social compete acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente:
Extensão do regime
Quando, no momento da condenação, se encontrarem preenchidos os pressupostos materiais de que dependa a modificação da execução da pena, pode o tribunal que condene em pena de prisão optar pela aplicação imediata de qualquer das modalidades de modificação referidas no n.º 1 do artigo 2.º
Aprovada em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 8 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.