- 1 -O pedido de modificação da execução da pena é dirigido ao Tribunal de Execução das Penas e apresentado ao director do estabelecimento prisional:
- a)Pelo condenado;
- b)Por familiar do condenado ou pelo Ministério Público, no interesse daquele.
- 2 -O pedido é instruído e remetido pelo director do estabelecimento prisional ao Tribunal, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Parecer do médico do estabelecimento prisional contendo a descrição, caracterização, história e prognose clínica relativas à irreversibilidade e carácter terminal da fase da doença, bem como o acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado;
- b)Relatório do director do estabelecimento prisional contendo os elementos relativos ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;
- c)Relatório do Instituto de Reinserção Social contendo o estudo da situação social e familiar do condenado e parecer fundamentado sobre as possibilidades de internamento ou de permanência em habitação, bem como sobre a existência de razões de prevenção ou de ordem e paz social que se oponham à modificação da execução da pena.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o director do estabelecimento prisional entrega cópia do pedido aos serviços do Instituto no estabelecimento.
Artigo 3.º — Tramitação do pedido
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996