- 1 -A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
- a)Internamento do condenado em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequado; ou
- b)Obrigação de permanência em habitação.
- 2 -O tempo de duração do internamento ou da permanência em habitação é tido em conta para efeitos de cumprimento da pena, não podendo, em caso algum, exceder o tempo que ao condenado falte cumprir.
- 3 -As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:
- a)Substituídas uma pela outra;
- b)Revogadas, quando se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.
- 4 -Os encargos com o internamento do condenado são suportados, em partes iguais, pelos Ministérios da Justiça e da Saúde.
Artigo 2.º — Modalidades de modificação da execução da pena
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996