- 1 -Recebido o pedido no Tribunal, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for o requerente, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.
- 2 -Sendo requerente o Ministério Público ou familiar do condenado, este é ouvido pessoalmente pelo juiz sobre o seu consentimento.
- 3 -Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e de outras diligências que se mostrarem necessárias, designadamente a junção de elementos constantes do processo clínico do condenado que sejam relevantes para a decisão, após o que decidirá no mais breve prazo possível.
Artigo 4.º — Tramitação no Tribunal
Vigente desde: 29/08/1996
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