- 1 -Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
- 2 -São documentos de prestação de contas consolidadas:
- a)Relatório de gestão consolidado;
- b)Balanço consolidado;
- c)Demonstração de resultados por natureza consolidados;
- d)Anexos às demonstrações financeiras consolidados.
- 3 -As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.
Artigo 13.º — Prestação de contas consolidadas
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003