- 1 -No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:
- a)Apoio na acção social aos estudantes;
- b)Apoio a projectos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias;
- c)Apoio na formação de docentes;
- d)Incentivos ao investimento;
- e)Apoios à investigação;
- f)Bolsas de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excepcional;
- g)Outros apoios inseridos em regimes contratuais.
- 2 -O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior.
- 3 -Não podem ser celebrados contratos com os estabelecimentos de ensino superior não público que não cumpram os critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para todas as instituições de ensino superior.
Artigo 32.º — Financiamento
Vigente desde: 22/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003