- 1 -O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.
- 2 -O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:
- a)Bolsas de estudo;
- b)Acesso à alimentação e alojamento;
- c)Acesso a serviços de saúde;
- d)Apoio a actividades culturais e desportivas;
- e)Acesso a outros apoios educativos.
- 3 -A extensão aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e de direito concordatário do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos é efectuada por decreto-lei.
Artigo 33.º — Acção social
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003