- 1 -A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos do pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:
- a)Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;
- b)Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro;
- c)N.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
- d)Artigo 9.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto;
- e)Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
- 2 -O apoio referido no número anterior consiste:
- a)Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;
- b)Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.
Artigo 35.º — Situações especiais
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003