- 1 -O Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos-programa e contratos de desenvolvimento institucional.
- 2 -Os programas orçamentais, referidos no número anterior, respeitam às seguintes medidas:
- a)Melhoria da qualidade;
- b)Desenvolvimento curricular;
- c)Racionalização do sistema;
- d)Reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos;
- e)Financiamento complementar de estabelecimentos e organismos com reconhecido impacte histórico, social ou cultural;
- f)Modernização da administração e da gestão das instituições;
- g)Parcerias entre as instituições de ensino superior, entre estas e as instituições de ensino secundário e entre aquelas e outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 6.º — Programas orçamentais plurianuais
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003