- 1 -Para a realização de acções respeitantes à prossecução de objectivos concretos, em horizonte temporal inferior a cinco anos, são celebrados contratos-programa com instituições de ensino superior, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.
- 2 -As acções referidas no número anterior são, nomeadamente, do seguinte tipo:
- a)Apoio a programas para a promoção do sucesso escolar;
- b)Apoio a programas de formação de pessoal docente e não docente;
- c)Apoio a programas de desenvolvimento e utilização da aprendizagem electrónica e a outras acções no âmbito da sociedade da informação;
- d)Apoio ao funcionamento de cursos interinstitucionais;
- e)Apoio ao lançamento de novos cursos e a cursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;
- f)Apoio a cursos não conferentes de grau, de especialização pós-secundária ou pós-graduada, de requalificação, de formação ao longo da vida e de reorientação de competências;
- g)Apoio ao encerramento de cursos;
- h)Acerto das assimetrias entre unidades orgânicas da mesma instituição na contratação e qualificação do corpo docente;
- i)Apoio à prestação de serviços especializados à comunidade;
- j)Apoio a projectos de investigação de excelência com efeitos estruturantes para as instituições envolvidas e para a região onde se integram;
- l)Apoio à criação de novas escolas.
- 3 -É privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para os seguintes objectivos:
- a)O desenvolvimento de áreas estratégicas de excelência;
- b)A educação/formação de quadros especializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;
- c)A correcção de assimetrias de natureza regional;
- d)A qualificação da população activa;
- e)A formação contínua para actualização profissional de nível superior;
- f)O funcionamento de unidades de investigação no âmbito institucional de qualidade da administração do Estado e da modernização empresarial;
- g)O desenvolvimento da cooperação com os países de expressão oficial portuguesa;
- h)A mobilidade de docentes e discentes.
- 4 -A celebração de contratos-programa pode ter uma base concorrencial, devendo ser considerados os seguintes factores:
- a)A qualificação do corpo docente;
- b)O aproveitamento escolar dos estudantes;
- c)A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;
- d)A capacidade das instituições em conseguir fontes adicionais de financiamento;
- e)A inserção dos diplomados na vida profissional, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;
- f)A produção científica e artística.
- 5 -Para a prossecução dos objectivos dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as instituições de ensino superior público, devem estas co-participar com um montante mínimo de 20% do total das despesas elegíveis.
- 6 -A celebração de contratos que prevejam fontes alternativas de financiamento depende da previsão de instrumentos que garantam a missão, as funções e os valores institucionais, bem como o interesse público do ensino superior, a independência de pensamento e a liberdade de publicação de resultados.
Artigo 7.º — Contratos-programa
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003