- 1 -Os programas referentes a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento institucional, com um horizonte temporal de médio prazo e uma duração mínima de cinco anos, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.
- 2 -Dos contratos de desenvolvimento institucional constam obrigatoriamente:
- a)Metas anuais quantificadas de natureza pedagógico-científica e administrativo-financeira do desenvolvimento institucional contratualizado;
- b)Os investimentos em infra-estruturas, instalações e equipamentos, sejam investimentos novos, seja a reposição das capacidades instaladas, para o período a que respeita o contrato;
- c)As plantas das instalações, dos edifícios e terrenos anexos, respectivas memórias descritivas, listas actualizadas dos equipamentos e sua utilização;
- d)Referência aos encargos anuais de funcionamento da instituição, nomeadamente os resultantes de custos acrescidos com os investimentos realizados e a conservação e manutenção de imóveis e outras infra-estruturas;
- e)Os encargos especiais resultantes de especificidades permanentes ou conjunturais da instituição;
- f)Recurso ao mecenato educativo nos termos legalmente previstos;
- g)Os mecanismos de acompanhamento, ajustamento e revisão do contrato.
Artigo 8.º — Contratos de desenvolvimento institucional
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003