- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os familiares de um trabalhador subordinado ou independente que com ele residam no território português têm, independentemente da sua nacionalidade, direito a residência permanente no território nacional se o próprio trabalhador tiver adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior.
- 2 -Em caso de morte do trabalhador subordinado ou independente, ainda durante a sua vida profissional, mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior, os familiares que com ele residam no território português têm direito a residência permanente desde que reúnam uma das condições seguintes:
- a)O trabalhador subordinado ou independente, à data do seu falecimento, tenha residido no território português durante dois anos consecutivos;
- b)A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional;
- c)O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento com esse trabalhador.
Artigo 12.º — Derrogação para familiares dos trabalhadores que cessaram a sua actividade em Portugal
Vigente desde: 09/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2006