Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os familiares de um cidadão da União, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território português.
Artigo 13.º — Aquisição do direito de residência permanente por familiares nacionais de Estados terceiros
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006